Um acórdão do Tribunal Justiça da União Europeia no processo C-351/23, publicado esta terça-feira, veio reforçar a garantia dos consumidores no caso da execução da hipoteca sobre a casa de morada de família. Aquele organismo pronunciou-se sobre um litígio apresentado num tribunal eslovaco em que uma casa de morada de família foi objeto de uma venda extrajudicial em leilão a uma sociedade que tentou obter o despejo dos anteriores proprietários do imóvel.

Estes defenderam-se invocando a violação dos seus direitos de consumidores e recusaram-se a desocupar o imóvel.

O caso concreto diz respeito a um banco que concedeu a um casal um crédito de 63.000 euros, reembolsável em prestações mensais até janeiro de 2030. Figurava nas condições gerais de crédito uma cláusula que previa que, em caso de atraso no pagamento, o banco podia reclamar imediatamente o reembolso total do capital em dívida, garantido por hipoteca sobre a casa de morada de família desses consumidores.

Na sequência de atrasos no pagamento, o banco pediu, no âmbito de uma venda extrajudicial em leilão, a execução dessa garantia hipotecária. Os mutuários intentaram uma ação judicial para se oporem a essa execução, acusando o banco de ter violado os seus direitos de consumidores.

Embora ainda estivesse em curso o pedido de suspensão da execução dessa garantia hipotecária, a casa de morada de família acabou por ser vendida em leilão a uma sociedade terceira.

Quem comprou sabia que existia um processo a correr em tribunal e os mutuários recusaram-se a sair de casa. Os compradores intentaram uma ação de despejo com os mutuários a impugnarem a legalidade da transferência da propriedade do imóvel invocando a violação dos direitos dos consumidores e do direito à habitação.

O tribunal eslovaco pediu que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciasse. Este órgão começou por valorizar o facto de os mutuários não se terem mostrado passivos no âmbito do processo executivo extrajudicial, e admite que existem indícios concordantes quanto à eventual presença de uma cláusula potencialmente abusiva no contrato que esteve na origem da execução.

“Por conseguinte, a proteção da segurança jurídica da transferência de propriedade já efetuada conferida a terceiros não tem, no caso em apreço, caráter absoluto que se oponha à aplicação da diretiva”, refere o Tribunal Europeu.

Os artigos em causa são artigo 6.°, nº 1, e artigo 7.°, nº 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho e os artigos 5.°, 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29/CE do Conselho.

As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia têm impacto direto na legislação portuguesa, sendo obrigatórias para as autoridades nacionais e juízes.O Tribunal interpreta e aplica o direito da União Europeia, e as suas decisões servem como jurisprudência vinculativa.