Apesar de ainda não ter sido notificada sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que declarou a prescrição no caso do Cartel da Banca, a Autoridade da Concorrência (AdC) promete, em resposta à SIC, não deixar o assunto ficar por aqui.

Sublinhando, desde logo, que “a prescrição não retira razão à AdC na condenação dos bancos pela infração à Lei da Concorrência, confirmada, aliás, por duas instâncias judiciais: o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) e o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)”, a AdC assegura que vai “procurar todas as vias possíveis para que seja reapreciada esta questão processual”.

Numa primeira reação à decisão do TRL, que decidiu esta segunda-feira considerar que os 11 bancos multados pela AdC tinham razão nos recursos que apresentaram, a Autoridade da Concorrência lembra o papel que o TCRS e o THUE tiveram na confirmação de que existiu cartel entre os 11 bancos visados nas condições do crédito à habitação, ao consumo e a empresas

“O TCRS confirmou os factos em causa e as coimas aplicadas e o TJUE clarificou a tipologia da infração, ao confirmar que se tratava de uma infração por objeto (expressão do Direito da Concorrência que qualifica as infrações como tão graves que dispensam a prova de efeitos nos consumidores)”, refere a AdC na resposta enviada à SIC.

Outro foi o entendimento dos juízes do Tribunal da Relação de Lisboa que, “ao contrário do que a AdC e o TCRS defenderam, (…) considerou hoje que durante os dois anos, três meses e 15 dias em que o caso esteve em apreciação pelo TJUE, o prazo de prescrição não suspendeu. De outra forma, o processo não estaria prescrito nesta data”.

Bancos escapam a multa de 225 milhões de euros

A decisão proferida em setembro de 2024 pelo Tribunal da Concorrência foi alvo de recurso, apresentado por 11 bancos, e a condenação das insituições bancárias ao pagamento de pesadas coimas “caiu por terra” porque… prescreveu.

Esta segunda-feira, a Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa informa que ”decidiu, por maioria, por acórdão hoje proferido, declarar prescrito o procedimento contraordenacional pendente contra as sociedades Arguidas relativamente à prática da referida contraordenação e determinou o oportuno arquivamento dos autos".

Os 11 bancos recorrentes - BIC; BBVA; Barclays; BPI; BCP; BES; Santander Totta; Caixa Crédito Agrícola; Montepio Geral; CGD; e UCI -, “invocaram, além de outras questões/fundamentos, a prescrição do procedimento contraordenacional”.

Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa dá razão aos bancos e explica porquê.

“Os factos ocorreram entre 2002 e março de 2013”, logo aplica-se “a lei da concorrência de 2012 (artigo 74.º), que prevê o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de 10 anos e 6 meses (5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos de suspensão)” e “não a lei da concorrência de 2022”.

Pelo que, lê-se no acórdão a que a SIC teve acesso, “a prescrição ocorreu no passado dia 1 de setembro de 2023 ou, no limite, aplicadas as denominadas leis Covid-19, em 11 de fevereiro de 2024”.